PROGRAMA EMERGENCIAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
Por Philippe de Souza Dias - AdvogadoO coronavirus (COVID-19), trouxe inúmeros impactos, repercutindo na ordem social, política, cultural e sobretudo na econômica e nas relações trabalhistas, pois desde da sua descoberta, as empresas tiveram que tomar providências para reduzir o contagio entre os empresários, trabalhadores e clientes, além de ter que fechar suas portas por um período em virtude de vários decretos.
No dia 06 de fevereiro de 2020 entrou em vigor a lei nº 13.979 que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), reconhecido pelo decreto Legislativo de nº 6, de 20 de março de 2020, no qual, decretou o estado de calamidade pública.
Posteriormente, no dia 06 de julho de 2020 entrou em vigor a lei 14.020 que constitui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública estabelecendo regras para redução de salário e jornada de trabalho dos empregados, permitindo também, a suspensão temporária do contrato de trabalho, além da criação de benefícios emergenciais.
É importante dizer que essa ação permitiu que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este difícil período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica após a pandemia do coronavírus.
Diante do cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social, o Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo uniu esforços e viram a necessidade da prorrogação do prazo máximo de validade dos acordos realizados, publicando no Diário Oficial da União (DOU), na quarta-feira (14/10), o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que traz a prorrogação dos prazos de acordos de suspensão do contrato de trabalho e ou redução da jornada por mais 60 dias, totalizando 240 dias e limitando ao período de calamidade pública.
Anteriormente esse prazo de suspensão e redução de fornada não poderia ultrapassar 180 dias, agora os empresários poderão respirar com mais tranquilidade, dispondo de hipóteses que irá auxiliar a superar a crise financeira, como a redução de jornada de seus empregados em até 70%, neste caso a empresa pagará o salário de 30% e os demais 70% da parcela serão complementados pelo benefício emergencial ou reduzir em 25% a jornada de trabalho de seus empregados, fazendo com que o funcionário receba 75% do salário e 25% será pago pelo governo Federal.
Importante destacar que o acordo de redução de salário ou redução de jornada e salário poderá ser feito por meio de convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho, ou por acordo individual escrito entre empresa e funcionário, devendo haver a anuência do trabalhador, conferindo a ele estabilidade provisória durante o tempo de vigência do acordo e por igual período depois que o acordo finalizar, sendo vedado a rescisão do contrato de trabalho.
É oportuno consignar que no prazo de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada de trabalho o período aquisitivo para a concessão de férias é contabilizado normalmente e que no caso de suspensão de contrato o empregado deverá de imediato cessar a prestação de serviços, mesmo que de forma parcial ou tele presencial, caso permaneça prestando serviços poderá requerer junto a justiça do trabalho a sua rescisão indireta do contrato de trabalho.
Elaborado por
Francisco Romário
Advogado responsável pela área trabalhista.

