OBRIGATORIEDADE DA VACINA CONTRA COVID19. A RECUSA PODE GERAR DISPENSA POR JUSTA CAUSA?
Por Philippe de Souza Dias - AdvogadoAtualmente, se discute, se o Empregador poderá obrigar o empregado a tomar a vacina contra Covid-19 e, em caso de recusa, o empregado poderá ser dispensado por justa.
O Supremo Tribunal Federal, decidiu em ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.887 pela constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação, permitindo aos Estados e Municípios decidirem pela obrigatoriedade.
No estado de Goiás, o governador sancionou a Lei 20.960/2021 que assegura o direito das pessoas residentes no Estado de Goiás, de não se submeter de forma compulsória a vacinação adotada pelo Poder Público.
Questiona-se, portanto, qual a postura a seguir pelos empregadores, quando um empregado recusar a tomar a vacina visto que não há consenso a respeito, abrindo margem para interpretações diferentes na Justiça do Trabalho, primeiramente deverá seguir o princípio da legalidade, visto que não há lei que faça o empregador obrigar o empregado de vacinar, mas outros pontos devem ser observados.

A impressão é que o empregador poderá demitir o empregado por justa causa, apenas por se recusar a tomar a vacina, sem analisar a situação fática encontrada, o que não é verdade. A justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.
Antes de demitir um empregado, o empregador deverá observar as faltas cometidas por ele, o histórico e condutas praticadas pelo empregado, bem como, analisar se a negativa do empregado trará prejuízos a coletividade e a saúde dos demais empregados, pois a própria Consolidação das Leis Trabalhistas determina no seu artigo 157 que cabe as empresas cumprirem e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e evitar a contaminação pelo Covid-19, devendo, o empregador impor as ordens de saúde e segurança, sendo passível de punição os empregados que forem contra a essas determinações.
O empregador deverá analisar o contexto da situação e, a depender do caso, tomar condutas extremas, pois, o que deve ser observado, é a saúde pública da coletividade, devendo, portanto, verificar se as atividades desenvolvidas pelo empregado apresenta risco de contagio, se a resposta for positiva, a vacina poderá ser imposta, em razão do exercício do poder disciplinar do empregador e, em caso de, recusas, o empregado poderá ser punido, com advertência, suspensão ou pena demissão por justa causa.
Porém, no caso do empregado que exerce as suas atividades na modalidade de home office, ou empregado que trabalhe sozinho na sede da empresa, não poderá ser dispensado por justa causa, pois não apresenta risco de transmissão.
Por fim, o empregador deverá ponderar os riscos de demitir o empregado por justa causa, pois, caso o empregado demonstre que não infringiu as leis ou normas da empresa e normas de segurança, a demissão por justa causa poderá ser questionada e revertida na Justiça do Trabalho, sofrendo o empregador do ônus, assim, o empregador deverá fazer a gestão de saúde e segurança do trabalho, com a monitorização dos riscos existentes aos empregados no local de trabalho, analisando, contudo, a natureza da atividade desenvolvida por cada empregado, garantindo assim, a saúde e segurança de seus colaboradores, evitando, dessa maneira, a responsabilização por eventual demissão por justa causa.
Elaborado por
Francisco Romário
Advogado Responsável pela área trabalhista

