CORONAVÍRUS – RELAÇÕES TRABALHISTAS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Por Philippe de Souza Dias - AdvogadoDispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
-
Diante dessa crise do coronavírus, o trabalhador pode ser demitido?
Sim, nesse momento de crise, os comerciantes e empresários estão passando por uma verdadeira batalha econômica e, as possibilidades de demissão em massa cresce a cada dia. Até o momento nada impede que o empregado seja demitido, não existe na legislação, qualquer regramento que dê ao trabalhador estabilidade diante da crise. Nesse momento, o melhor a se fazer é tomar medidas para superar a crise e a manutenção dos contratos de trabalhos.
-
O Empregador poderá conceder férias coletivas?
A medida provisória prevê que o empregador poderá conceder as férias coletivas, mesmo sem comunicação com os sindicatos (caso a empresa tenha) ou aos órgãos responsáveis do ministério da economia, porém deverá seguir os seguintes procedimentos, o empregador terá que por notificação prévia de 48 horas avisar aos empregados sobre as férias coletivas e seu pagamento se dá da mesma forma das férias individuais, ocorrendo até 5° dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
As férias coletivas deverão ser antecipadas a pessoas de grupo de risco como idosos.
-
O Empregador pode antecipar as férias individuais?
O empregador poderá antecipar férias individuais, devendo comunicar o trabalhador no prazo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não podendo ser inferior a 5 dias.
As férias individuais deverão ser antecipadas preferencialmente a pessoas de grupo de risco como idosos.
-
Qual o prazo para pagamento das férias?
A medida provisória estabelece que o empregador deverá pagar as férias do empregado até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
-
Qual o prazo para pagamento do 1/3 de férias constitucional?
O prazo para pagamento do adicional do 1/3 poderá ser até o dia 20 de dezembro de 2020.
-
E o empregado que não completou um ano de contrato de trabalho?
A medida provisória autoriza que o empregador conceda o período de férias proporcionais, podendo ainda, antecipar o restante das férias futuras do empregado.
-
É possível a redução de salário durante a pandemia?
Sim, os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômico-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo crise de mercado, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção, de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades. A lei já permitira a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual – consoante o disposto no art. 503 da CLT;
Nesse período de instabilidade, a melhor solução é a razoabilidade dos dois lados, os empresários não estão produzindo e, para evitar demissões em massa, uma boa possibilidade, é a redução da jornada de trabalho e a redução do salário para se manter os contratos de trabalhos.
-
Quando confirmado o contágio pelo coronavírus, como o empregador deverá proceder?
A estimativa é de que o paciente precise de mais de 15 dias para sua plena recuperação e retorno ao trabalho, considerando o período de incubação do vírus de até 12 dias, aproximadamente, e o tempo de manifestação da doença.
Assim, no caso de o empregado permanecer afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias, ele deve ser encaminhado ao INSS, para passar a receber o benefício previdenciário, conforme previsão contida do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Isso significa dizer que, nos 15 primeiros dias, o empregado interrompe a prestação de serviços ao empregador, mas continua recebendo sua remuneração. Já a partir do 16º dia, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, não sendo mais exigido do empregador o pagamento de salários. É importante apontar que, nos 15 primeiros dias de afastamento, o contrato de trabalho é interrompido; a partir do 16º dia, o contrato é suspenso.
-
É possível o empregador e o empregado negociar os termos do contrato de trabalho?
Sim, ponto que consideramos de importante atenção, vez que, com a MP. 927/2020 permitiu que o empregador e os empregados possam negociar os pontos do contrato de trabalho sem a necessidade de representante sindical, respeitando os limites da Constituição Federal, acordo que terá preponderância sobre norma coletivas e normas legais.
Portanto, diante dessa possibilidade, aconselhamos que essa negociação entre o empregador e o empregado seja conduzida por meio de assessoria jurídica para evitar que o poder judiciário invalide o acordo individual, por ferir normas constitucionais.
-
O empregador pode requer o trabalho na modalidade home office?
O Empregador poderá, a fim de resguardar as seguranças e saúde dos trabalhadores e a manutenção dos contratos de trabalhos, tomar alguma medidas de urgências relativos ao contrato de trabalho. A MP. 927, autoriza alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.
-
No trabalho remoto ou à distância é devido o pagamento de vale transporte e vale alimentação
A concessão de vale-transporte não é obrigatória, o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home office
-
Além dos exames médicos ocupacionais e clínicos, os exames demissional também está suspenso?
Em razão do período de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado. Os demais exames deverão ser realizados o prazo de 60 dias após o encerramento do período de calamidade pública.
-
Durante a pandemia, o empregador é obrigado realizar o recolhimento do FGTS?
O Governo Federal flexibilizou o recolhimento dos FGTS referente ao mês de março, abril, maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Os recolhimentos deverão ser realizados pelo prazo de 6 meses, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa, atualização e encargos
-
Nesses dias de quarentena e isolamento, poderá o empregador implementar banco de horas?
A medida provisória autoriza que o empregador implemente banco de horas, por acordo coletivo ou acordo individual a ser compensado pelo período de 18 meses, contados da data de encerramento da calamidade pública. O empregador poderá exigir que o empregado cumpra o banco de horas, fazendo jornada de trabalho de 10 horas diárias, até cumprir o tempo previsto no banco de horas.
Nesse momento de crise, o diálogo é a melhor solução para a manutenção dos contratos de trabalhados, assim como, para a sobrevivências dos comércios e empresas, portanto, solidariedade e fraternidade contratual é pontapé inicial para enfrentar a crise.
—
A equipe do Dias Advogados está acompanhando de perto as atualizações sobre o cenário legislativo para auxiliar os empresários, trabalhadores e clientes em busca de soluções eficientes nesse momento de crise.

