CORONAVIRUS E OS IMPACTOS DA CRISE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
Por Philippe de Souza Dias - AdvogadoA pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil teve início em fevereiro de 2020 e obrigou a população a tomar atitudes radicais, para prevenir o risco de contaminação e proliferação do vírus e manutenção da saúde. Em diversas regiões do país o poder público editou inúmeros decretos determinando o isolamento de pessoas, cancelamentos de shows, evento e o fechamento de estabelecimentos comerciais como, bares, restaurantes, shopping centers e toda atividade que possa gerar aglomeração.
Obviamente, a necessidades impostas para garantir a saúde da população, impactam demasiadamente as relações jurídicas, os contratos e as condições das pessoas adimplirem seus compromissos foram absolutamente comprometidos. Não há quem esteja isento desses fatores, desde o microempresário até as empresas gigantes como companhia aéreas tiveram os faturamentos reduzidos de forma substancial diante dos efeitos nefastos da pandemia.
O ordenamento jurídico brasileiro é tímido ao estabelecer regras precisas em casos de crises que possam afetar as relações jurídicas de forma tão contundente, todavia, não é omissa, é importante dizer que a lei não preceitua, de modo inequívoco, quais acontecimentos poderiam exonerar as responsabilidades civis em eventual inadimplemento contratual.
O Código Civil dispõe de forma geral, apenas que o devedor não responderá por prejuízos resultantes de fatos cujo efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir, situações compreendidas como sendo de “caso fortuito” ou de “força maior”, ou seja, casos em que as penalidades em razão do descumprimento de determinada obrigação poderá ser relativizada, ao menos temporariamente, atenuando os prejuízos causados em razão do evento imprevisível.
Diante desse cenário incerto e tortuoso e de ausência de regramento específico, a doutrina e a jurisprudência se encarregaram de orientar e trazer diretrizes sobre aplicação desses dois institutos que, a depender da extensão e das consequências da pandemia, é possível requer a resolução do contrato com base na (teoria da imprevisão) em que, em razão dos fatos imprevisíveis e extraordinários, as prestações assumidas se tornaram exageradamente onerosas, ocasionando um verdadeiro desequilíbrio contratual e impossibilidade de comprimento parcial ou total ou requerer a revisão forçada do contrato com o objetivo de buscar, com razoabilidade e proporcionalidade, o equilíbrio da relação jurídica contratuais.
É importante ter em mente que a aplicação destes institutos somente se dará, quando comprovados a impossibilidade de cumprimento do dever em razão da excepcionalidade dos efeitos gerados pela pandemia, não podendo ser genérica, é o caso, por exemplo, de determinada rede de hotéis e restaurantes que tiveram suas atividades paralisadas em razão dos decretos do poder público cuja atividade comercial iria na contramão das recomendações do órgãos de saúde publica e do poder público que buscavam conter aglomerações e a disseminação do vírus, contexto fático, que se revela perceptível e justifica o não cumprimento das obrigação evidenciando a ocorrência da “força maior”.
As relações jurídicas estão sujeitas a ótica dos princípios constitucionais, como, função social dos contratos, razoabilidade, proporcionalidade, porquanto, a função social dos contratos deve guiar-se, também, pelas exigências do bem comum (sociedade), em outras oportunidades, guardada as devidas proporções, como por exemplo na crise causada pela epidemia do H1N1, o judiciário já havia enfrentado a controvérsia mantendo a razoabilidade e proporcionalidade buscando manter o equilíbrio contratual e minimizar os prejuízos advindos da crise.
Em suma, o momento deverá ser de bastante reflexão, diálogo e, sobretudo, fraternidade para que as relações jurídicas contratuais possam encontrar uma forma de minimizar os danos e superar esse momento de crise e manter a finalidade das relações jurídicas.
Elaborado por
Philippe Dias
Advogado Responsável pela área cível e empresarial.

