CORONAVÍRUS – RELAÇÕES TRABALHISTAS
Por Philippe de Souza Dias - Advogado-
É possível a redução de salário durante a pandemia?
Sim, os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômico-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo crise de mercado, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção, de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades. A lei já permitira a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual – consoante o disposto no art. 503 da CLT;
Para enfrentar a crise que o surto do coronavírus vem causando, o Governo Federal estuda editar medida provisória que possa permitir o empregador reduzir o salário e a jornada de trabalho do funcionário em até 50%, vale lembrar que, a redução deve ser equitativa, se a carga horária for reduzida em 10% o salário deve ser reduzido no mesmo patamar.
Nesse período de instabilidade, a melhor solução é a razoabilidade dos dois lados, os empresários não estão produzindo e, para evitar demissões em massa, uma boa possibilidade, é a redução da jornada de trabalho e a redução do salário para se manter os contratos de trabalhos.
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Diante dessa crise do coronavírus, o trabalhador pode ser demitido?
Sim, nesse momento de crise, os comerciantes e empresários estão passando por uma verdadeira batalha econômica e, as possibilidades de demissão em massa cresce a cada dia. Até o momento nada impede que o empregado seja demitido, não existe na legislação, qualquer regramento que dê ao trabalhador estabilidade diante da crise. Nesse momento, o melhor a se fazer é tomar medidas para superar a crise e a manutenção dos contratos de trabalhos.
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Quando confirmado o contágio pelo Coronavírus, como o Empregador deverá proceder?
A estimativa é de que o paciente precise de mais de 15 dias para sua plena recuperação e retorno ao trabalho, considerando o período de incubação do vírus de até 12 dias, aproximadamente, e o tempo de manifestação da doença.
Assim, no caso de o empregado permanecer afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias, ele deve ser encaminhado ao INSS, para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão contida do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Isso significa dizer que, nos 15 primeiros dias, o empregado interrompe a prestação de serviços ao empregador, mas continua recebendo sua remuneração. Já a partir do 16º dia, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, não sendo mais exigido do empregador o pagamento de salários. É importante apontar que, nos 15 primeiros dias de afastamento, o contrato de trabalho é interrompido; a partir do 16º dia, o contrato é suspenso.
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Funcionário se recusou a trabalhar com medo de ser infectado.
Licença remunerada: A Lei 13.979/20 considera como falta justificada ao trabalho a ausência do empregado por motivo de isolamento ou quarentena prevista no artigo 3º §3º da Lei 13.979/20, todavia, devemos ressaltar, que as hipóteses se configura apenas quando o empregado já estiver sido infectado ou tem a suspeita de infecção pelo vírus.
Quais as alternativas o Empregador poderá adotar diante do COVID-19?
O Empregador poderá, a fim de resguardar as seguranças e saúde dos trabalhadores e a manutenção dos contratos de trabalhos, tomar alguma medidas de urgências relativos ao contrato de trabalho
Teletrabalho: Quando há a possibilidade, a adoção da modalidade do Teletrabalho é uma boa solução, prevista nos arts. 75-A a 75-E da CLT, ainda que a modalidade venha a ser estipulado de forma temporária pelo surto do COVID-19, pode contribuir para a saúde do trabalhador e a manutenção das atividades laborais. Na legislação vigente, não há vedação para que a modalidade seja ajustada entre a empresa e o empregado por um período determinado, até que se passe o surto do vírus, mas deve ser precedida por um acordo entre ambas as partes, devendo o Empregador arcar com os custos e disponibilizar os equipamentos necessários para a prestação do trabalho. Em Ambos devem concordar com esta mudança definindo conjuntamente demais detalhes como rotina e atividades a serem desempenhadas, registando-se em seguida, no contrato de trabalho as alterações combinadas.
Concessão de férias coletivas: A concessão de férias coletivas, disciplinada pelos artigos 139 e seguintes da CLT, exige a comunicação com antecedência de 15 dias ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato Profissional. Contudo, considerando o cenário atual, as empresas podem adotar o mecanismo de forma imediata em benefícios e segurança coletiva de seus empregados, devendo atentar para o fato de que, para os empregados que ainda não tiverem o período aquisitivo completo, deverão ser gozadas as férias proporcionais e os dias excedentes concedidos serão considerados como licença remunerada, iniciando-se um novo período aquisitivo.
Antecipação de férias individuais: Da mesma forma, as empresas podem optar por antecipar as férias individuais de seus empregados, sejam integrais ou proporcionais, devendo ser assinado termo de consentimento pelo trabalhador para adoção de tal medida. Nesse caso, também terá início um novo período aquisitivo.
Banco de horas: As empresas poderão utilizar as horas positivas dos empregados para fins de compensação com o período de afastamento ou adotar a regra do artigo 61 da CLT. De acordo com a previsão legal mencionada, poderá ser interrompida a prestação de serviços sem prejuízo dos salários e, posteriormente, o empregador poderá exigir até duas extras por dia, pelo período de até 45 dias para compensar o afastamento.
Renegociação das condições de trabalho com empregados: A Crise atual vem revelando um cenário caótico para os empregadores em geral, portanto, o contrato de trabalho podem ser objeto de negociação, as empresas poderão alterar, por acordo mútuo, as regras relativas à jornada e remuneração.
Nesse momento de crise, o diálogo é a melhor solução para a manutenção dos contratos de trabalhados, assim como, para a sobrevivências dos comércios e empresas, portanto, solidariedade e fraternidade contratual é pontapé inicial para enfrentar a crise.
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A equipe do Dias Advogados está acompanhando de perto as atualizações sobre o cenário legislativo para auxiliar os empresários, trabalhadores e clientes em busca de soluções eficientes nesse momento de crise.

